AUTÔNOMO: Trabalhador autônomo, como o próprio nome indica, é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho. São trabalhadores autônomos, por exemplo: Pintores, palestrantes, auditores, advogados, contadores, etc. Para que este profissional não seja confundido com funcionário CLT, segue algumas características a serem evitadas na contratação de um autônomo:Ø Subordinação do contratante;
Ø Controle de jornada de trabalho;
Ø Trabalhar continuamente para a mesma empresa ou para o grupo econômico.
Tais características e condições dependerão de cada situação e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de declarar se o trabalho executado é em caráter autônomo ou com vínculo empregatício.
Os impostos nesta categoria serão:
a) 20% de INSS sobre o valor bruto cobrado pelo autônomo (encargo da empresa).
Nota: As empresas do Simples Nacional enquadradas no anexo I, II, III e V estão isentas deste encargo.
b) INSS 11% (limitado ao desconto de R$ 406,09), IRRF conforme tabela progressiva e ISS serão descontados do próprio autônomo no RPA - Recibo de Prestação Autônoma.
Observações:
1) A alíquota do ISS deverá ser consulta no site da Confirp na área de gestão empresarial ou com nossos técnicos na área fiscal;
2) O autônomo ficará isento do desconto do ISS se for inscrito na Prefeitura;
3) Existe um modelo de contrato de prestação de serviço autônomo na área trabalhista/manual trabalhista.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Considera-se doméstico (a) o (a) empregado (a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, tais como: motorista, cozinheira, copeira, babá, enfermeira, secretária, jardineiro, piloto avião, caseiro etc.
O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 quando conceitua o empregado doméstico, cita três condições, sem as quais não estará configurada a relação de emprego:
a) serviços de natureza contínua
Se o contratante exige a presença do trabalhador em dias certos, mediante subordinação e pagamento de salário, fica evidenciado que o trabalho é contínuo, mesmo quando este é prestado em dias alternados.
b) finalidade não lucrativa;
O resultado do trabalho não deve ter finalidade lucrativa, ou seja, o serviço deverá estar fora da atividade econômica.
Assim, não há possibilidade de contratar um empregado doméstico para preparar doces que serão vendidos, por exemplo.
c) trabalho dirigido à pessoa ou à família em âmbito residencial.
O trabalho do doméstico deverá ser dirigido à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
Portanto, uma empresa nunca poderá admitir domésticos.
Nota: Os interessados nesta contratação poderão obter maiores detalhes no site www.domesticalegal.com.br.
FAXINEIRA DIARISTA
A faxineira diarista é aquela trabalhadora que presta serviços sem fins lucrativos, de natureza não contínua, por conta própria.
Normalmente esta trabalhadora presta serviços a vários tomadores, o que a princípio, a caracteriza como autônoma
Todavia, alertamos que se uma faxineira diarista exercer atividades próprias e cotidianas de manutenção de uma residência, de forma contínua, mesmo que em dias alternados poderá ter seu vínculo empregatício reconhecido, desde que atendidos os demais requisitos caracterizados da relação de emprego.
QUADRO COMPARATIVO
Segue abaixo quadro comparativo contendo as principais diferenças entre empregado e trabalhador autônomo:
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