domingo, 29 de janeiro de 2012

DOCUMENTOS DE NATUREZA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA QUE A EMPRESA DEVE OBRIGATORIAMENTE AFIXAR EM SEU QUADRO DE AVISOS

A legislação trabalhista e previdenciária em vigor dispõe que há determinados documentos que devem permanecer no quadro de avisos da empresa. São eles:

1) Quadro de horário de trabalho, modelo único, de acordo com a Portaria SCM nº 576/41.
As empresas que adotam registros mecânicos, manuais ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, com a hora de entrada e a de saída do empregado, bem como a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, ficam dispensadas do quadro de horário;

Nota: Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências. Fundamentação: inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006.

2) Escala de revezamento, modelo de livre escolha da empresa. É obrigatória nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados;

3) Avisos referentes à Saúde e à Segurança do Trabalho, como proteção contra incêndios, sistema de alarmes, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, vasos sob pressão, operação de elevadores, guindastes, transportadores, trabalhos sob ar comprimido, obras de construção, demolição e reparos, explosivos, inflamáveis, trabalhos subterrâneos, água potável e cores utilizadas na sinalização e rotulagem preventiva de segurança;

4) Cópia da Guia da Previdência Social (GPS). As empresas são obrigadas a fixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, durante o período de 1 (um) mês, no respectivo quadro, em lugar bem visível;

5) Reembolso-creche - as empresas que adotam o sistema de reembolso-creche devem afixar informações sobre a existência do referido sistema e sobre os procedimentos necessários.


6) As cópias autênticas das convenções e dos acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.

7) Férias coletivas: Na hipótese de adoção do sistema de férias coletivas, o empregador deverá providenciar a afixação de aviso de forma visível, nos locais de trabalho, para que os empregados tomem conhecimento das datas de início e fim das férias.

Fundamentam o acima exposto os seguintes dispositivos legais: § 3º do art. 139 da CLT, arts. 402 a 441, 611, § 1º, e 614, § 2º, da CLT; art. 4º da Lei nº 8.870/94; art. 3º da Portaria MTPS nº 417/66, com alteração dada pela Portaria MTPS nº 509/67; Portaria SSMT nº 3.314/78 e art. 1º, inciso III, da Portaria nº 3.296/86.

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