I - deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
As pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.
Fundamentos: Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011- (DOM DE 17.12.2011)
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