Obrigatoriedade: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Validade do contrato: Para considerar o contrato válido para Menor Aprendiz, é necessário:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio;
c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Fundamentação: art. 29 e § 1º do art. 428 da CLT; art. 4º do Decreto nº 5.598/2005.
Prazo do Contrato: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 428 da CLT; art. 3º do Decreto nº 5.598/2005.
Empresas dispensas pela contratação do Menor Aprendiz:
Estão dispensadas da contratação de aprendizes:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP);
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 14 do Decreto nº 5.598/2005.
Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a.1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
a.2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
a.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
a.4) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
a.5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria nº 615/2007, criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualific adas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social.
Direitos Trabalhista e Previdenciários
Ø Anotação na CTPS
Ø Salário
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
Ø Jornada de Trabalho
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. No entanto, este limite poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Ø F.G.T.S - 2% (dois por cento)
Ø Férias - Deverá coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Ø Vale-Transporte
Extinção do Contrato: O contrato de aprendizagem será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
Para efeito das hipóteses descritas nas alíneas "a" a "d", serão observadas as seguintes disposições:
a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas abaixo:
b.1) ato de improbidade;
b.2) incontinência de conduta ou mau procedimento;
b.3) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
b.4) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
b.5) desídia no desempenho das respectivas funções;
b.6) embriaguez habitual ou em serviço;
b.7) violação de segredo da empresa;
b.8) ato de indisciplina ou de insubordinação;
b.9) abandono de emprego;
b.10) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
b.11) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
b.12) prática constante de jogos de azar;
b.13) atos atentatórios contra a segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Penalidades: O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Além disso, a inobservância das regras declaradas acima, sujeitará o infrator, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a multa administrativa de 378,2847 Ufirs por menor irregular, até o máximo de 1.891,4236 Ufirs quando infrator primário, sendo dobrado esse máximo na reincidência.
Nota: A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único c/c Portaria MF nº 488/1999.
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